quarta-feira, 14 de outubro de 2015

A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA E A PROSTITUIÇÃO


A Prostituição não é crime no Brasil, mas o restante...Vejam o Código Penal:
CAPÍTULO V
DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE PESSOAS

(Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
        Mediação para servir a lascívia de outrem
        Art. 227 - Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem:
        Pena - reclusão, de um a três anos.
        § 1o Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda: (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
        Pena - reclusão, de dois a cinco anos.
        § 2º - Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:
        Pena - reclusão, de dois a oito anos, além da pena correspondente à violência.
        § 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
        Favorecimento da prostituição
        Art. 228 - Induzir ou atrair alguém à prostituição, facilitá-la ou impedir que alguém a abandone:
        Pena - reclusão, de dois a cinco anos.
        § 1º - Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1º do artigo anterior:
        Pena - reclusão, de três a oito anos.
        § 2º - Se o crime, é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:
        Pena - reclusão, de quatro a dez anos, além da pena correspondente à violência.
        § 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
        Casa de prostituição
        Art. 229 - Manter, por conta própria ou de terceiro, casa de prostituição ou lugar destinado a encontros para fim libidinoso, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente:
        Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
        Rufianismo
        Art. 230 - Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça:
        Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
        § 1º - Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1º do art. 227:
        Pena - reclusão, de três a seis anos, além da multa.
        § 2º - Se há emprego de violência ou grave ameaça:
        Pena - reclusão, de dois a oito anos, além da multa e sem prejuízo da pena correspondente à violência.
        Tráfico internacional de pessoas (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
        Art. 231. Promover, intermediar ou facilitar a entrada, no território nacional, de pessoa que venha exercer a prostituição ou a saída de pessoa para exercê-la no estrangeiro:  (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
        Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
        § 1º - Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1º do art. 227:
        Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
        § 2o Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude, a pena é de reclusão, de 5 (cinco) a 12 (doze) anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
        § 3º - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
        Tráfico interno de pessoas (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)
        Art. 231-A. Promover, intermediar ou facilitar, no território nacional, o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento da pessoa que venha exercer a prostituição: (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)
        Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)
        Parágrafo único. Aplica-se ao crime de que trata este artigo o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 231 deste Decreto-Lei. (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)
        Art. 232 - Nos crimes de que trata este Capítulo, é aplicável o disposto nos arts. 223 e 224.
FONTE:  http://www.ggb.org.br/prostituicao_codigo_penal.html

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