Privacidade
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Privacidade (calcado no inglês privacy) é o direito à reserva de informações pessoais e da própria vida privada: the right to be let alone (literalmente "o direito de ser deixado em paz"), segundo o jurista norte-americano Louis Brandeis, que foi provavelmente o primeiro a formular o conceito de direito à privacidade, juntamente com Samuel Warren 1 . Brandeis inspirou-se na leitura da obra do filósofo Ralph Waldo Emerson, que propunha a solidão como critério e fonte de liberdade.
Pode ser também entendida como o direito de controlar a exposição e a disponibilidade de informações acerca de si. Relaciona-se com a capacidade de existir na sociedade de forma anônima (inclusive pelo disfarce de um pseudônimo ou por um identidade falsa).
A noção de privacidade pessoal surge entre os séculos XVII e XVIII.: as construções passam a oferecer quartos privados; passa a fazer sentido a elaboração de diários pessoais. Desde então, a privacidade atravessa um percurso que vai da inexistência "forçada" à abolição espontânea, passando pelo fortalecimento do senso coletivo de privacidade. Hoje, segundo a comunicóloga argentina Paula Sibilia, vivemos a "intimidade como espetáculo", ou seja, a privacidade inserida na sociedade do espetáculo, situação ilustrada por fenômenos de mídia e comportamento - redes sociais (Facebook, Orkut), blogs na internet reality shows (Big Brother e similares), biografias e revistas de fofocas. Segundo a autora, as pessoas abdicam espontaneamente da sua privacidade, movidas pela necessidade de obter destaque e reconhecimento.2
Segundo o cyberpunk Eric Hughes, "privacidade é o poder de revelar-se seletivamente ao mundo." 5 De modo semelhante, o cientista da informação Rainer Kuhlen concebe o conceito de "privacidade" (Privatheit) não apenas como proteção de dados ou como o direito de ser deixado em paz, mas também como "autonomia informacional" (informationelle Selbstbestimmung) ou seja, a capacidade de escolher e utilizar o conhecimento e a informação autonomamente, em um ambiente eletrônico, e de determinar quais atributos de si serão usados por outros.6
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Pode ser também entendida como o direito de controlar a exposição e a disponibilidade de informações acerca de si. Relaciona-se com a capacidade de existir na sociedade de forma anônima (inclusive pelo disfarce de um pseudônimo ou por um identidade falsa).
A noção de privacidade pessoal surge entre os séculos XVII e XVIII.: as construções passam a oferecer quartos privados; passa a fazer sentido a elaboração de diários pessoais. Desde então, a privacidade atravessa um percurso que vai da inexistência "forçada" à abolição espontânea, passando pelo fortalecimento do senso coletivo de privacidade. Hoje, segundo a comunicóloga argentina Paula Sibilia, vivemos a "intimidade como espetáculo", ou seja, a privacidade inserida na sociedade do espetáculo, situação ilustrada por fenômenos de mídia e comportamento - redes sociais (Facebook, Orkut), blogs na internet reality shows (Big Brother e similares), biografias e revistas de fofocas. Segundo a autora, as pessoas abdicam espontaneamente da sua privacidade, movidas pela necessidade de obter destaque e reconhecimento.2
Índice
A privacidade como direito universal
O artigo 12 da "Declaração Universal dos Direitos Humanos" adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas estabelece que o direito à vida privada é um direito humano:
"Ninguém será objeto
de ingerências arbitrárias em sua vida privada, sua família, seu
domicílio ou sua correspondência, nem de ataques a sua honra ou a sua
reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais
ingerências ou ataques."
O artigo 17 do "Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos" adotado pela Assembleia Geral das Nações Unidas, consagra, a esse respeito, o seguinte:
1. "Ninguém será
objeto de ingerências arbitrárias ou ilegais em sua vida privada, sua
família, seu domicílio ou sua correspondência, nem de ataques ilegais a
sua honra e reputação.
2. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra essas ingerências ou esses ataques."
Túlio Vianna,3
professor de Direito da UFMG, divide o direito à privacidade em três
outros direitos que, em conjunto, caracterizam a privacidade:2. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra essas ingerências ou esses ataques."
- Direito de não ser monitorado, entendido como direito de não ser visto, ouvido, etc.
- Direito de não ser registrado, entendido como direito de não ter imagens gravadas, conversas gravadas, etc.
- Direito de não ser reconhecido, entendido como direito de não ter imagens e conversas anteriormente gravadas publicadas na Internet em outros meios de comunicação.
Segundo o cyberpunk Eric Hughes, "privacidade é o poder de revelar-se seletivamente ao mundo." 5 De modo semelhante, o cientista da informação Rainer Kuhlen concebe o conceito de "privacidade" (Privatheit) não apenas como proteção de dados ou como o direito de ser deixado em paz, mas também como "autonomia informacional" (informationelle Selbstbestimmung) ou seja, a capacidade de escolher e utilizar o conhecimento e a informação autonomamente, em um ambiente eletrônico, e de determinar quais atributos de si serão usados por outros.6
Constituição Federal de 1988
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Ver também
- Liberdade
- Direito civil
- Anonymous
- Buckethead
- Comissão Nacional de Protecção de Dados
- Propriedade privada
- Inviolabilidade do domicílio
- Inviolabilidade de correspondência
- Privacidade digital, proteção de dados, criptografia
Referências
- Ver o artigo de Warren e Brandeis: The Right to Privacy, originalmente publicado na Harvard Law Review, vol. IV, 15 de dezembro de 1890, n° 51890.
- SIBILIA, Paula. O Show do Eu - A intimidade como espetáculo. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2008. ISBN 978-85-209-2129-6] (resenha), por Fernanda Cristina de Carvalho Mello.
- VIANNA, Túlio. Transparência pública, opacidade privada. Rio de Janeiro: Revan, 2007. ISBN 978-85-7106-360-0
- VIANNA, op.cit., p. 116.
- A Cypherpunk's Manifesto. Por Eric Hughes.
- Rainer Kuhlen. Informationsethik. Umgang mit Wissen und Information in elektronischen Räumen. Universitätsverlag Konstanz, 2004, apud Privacy an intercultural perspective, por Rafael Capurro.
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