quarta-feira, 11 de julho de 2018

Estudos jurídicos

DIREITO
21/02/2017 | domtotal.com

O tratamento legal sobre as árvores limítrofes

Há propriedade em comum entre os vizinhos de prédios confinantes em relação à árvore que esteja plantada na linha divisória.
Os frutos caídos de árvore pertencem ao dono do solo onde caíram, se este for de propriedade particular..
Os frutos caídos de árvore pertencem ao dono do solo onde caíram, se este for de propriedade particular.. (Reprodução)
Por Fernanda Machado Amarante*
O Código Civil de 2002 tem uma grande quantidade de artigos em seu texto buscando regulamentar o maior número de fatos que podem ocorrer nas relações entre particulares. Isso se verifica também quanto às normas sobre o exercício do direito de propriedade e demais direitos reais: o legislador civilista de 2002 previu uma vasta gama de direitos e obrigações que devem ser observados.
Dentre estas faculdades e deveres, trazemos o “Direito de Vizinhança”, que tem por objetivo apresentar normas de comportamento, bem como soluções para possíveis conflitos que possam vir a existir entre vizinhos. Para o presente artigo, importa a regulamentação sobre as árvores limítrofes.
A previsão legal do tema é justificada pelo fato de que a árvore adere ao solo e passa a pertencer ao proprietário do terreno onde ela esteja fixada por força natural ou por ação humana – seja por semeadura ou plantio. Do mesmo modo, os frutos desta árvore serão de seu proprietário.
Ocorre que, em algumas situações, estas árvores são plantadas perto ou na linha de divisão entre dois ou mais terrenos, daí serem denominadas de árvores limítrofes.
Dispõe o artigo 1.282, do Código Civil de 2002 que “a árvore, cujo tronco estiver na linha divisória, presume-se pertencer em comum aos donos dos prédios confinantes”.
O legislador presume1 que há propriedade em comum entre os vizinhos de prédios confinantes em relação à árvore que esteja plantada na linha divisória. É o que se denomina de “árvore-meia”. Os frutos, a madeira oriunda de poda ou corte, e as despesas de manutenção da citada árvore, serão devidos a ambos os proprietários.
A lei é omissa sobre o assunto, mas, levando em consideração as disposições sobre condomínio, entendemos que a árvore-meia somente poderá ser arrancada se houver mútuo consentimento, já que pertence a mais de um proprietário. Caso arrancada ou cortada, o que for apurado deverá ser repartido por igual entre os condôminos.
Já o artigo 1.283 estabelece que “as raízes e os ramos de árvore, que ultrapassarem a estrema do prédio, poderão ser cortados, até o plano vertical divisório, pelo proprietário do terreno invadido”.
Nesta hipótese, a árvore pertence a apenas um dos vizinhos e está próxima à linha divisória dos imóveis. Se a planta causa incômodo ao proprietário que tem seu imóvel invadido por raízes e/ ou galhos, o legislador autoriza a realização do corte unilateral, o qual terá como limite a linha divisória entre os terrenos. Para tanto, não é necessária a autorização do proprietário da árvore ou sua comunicação prévia. 
Finalmente, interessante disposição legal diz respeito aos frutos. Em tempos remotos, era permitido ao proprietário da árvore entrar no imóvel vizinho onde os galhos desta entravam para apanhar os frutos que ali caíssem. Hoje, porém, isso não ocorre, para evitar incômodos e conflitos.
Assim, o artigo 1.284, do Código de 2002 prevê que “os frutos caídos de árvore do terreno vizinho pertencem ao dono do solo onde caíram, se este for de propriedade particular”.
Estando presos aos galhos, os frutos continuam pertencendo ao dono da árvore, não sendo dado ao proprietário do imóvel confinante arrancá-los artificialmente – sacudindo os galhos da árvore ou por outro meio que faça com que os frutos caiam. É, pois, exigência legal que os frutos cheguem ao solo naturalmente. Somente assim, o proprietário da árvore não será titular dos frutos, e sim, o dono do imóvel onde eles caíram.
Por sua vez, os frutos da árvore situada em terreno de um particular que caírem em bem imóvel público continuam pertencendo ao proprietário desta árvore. Ou seja, nenhum indivíduo poderá colher os frutos caídos em bem público, já que são propriedade do dono da árvore. Praticará o tipo penal de furto aquele que os pegar.
A simpática temática ora estudada é bem ilustrada pela seguinte anedota: duas vizinhas conversavam através de seus muros. Ao longo do bate-papo, uma delas diz: “- Ai! Como eu gostaria de comer uma manga da minha mangueira! Mas infelizmente elas só nascem nos galhos que estão no seu quintal...”. Estava por perto o filho mais novo da proprietária em cujo imóvel diariamente caíam as mangas. O garoto prontamente vai até a cozinha. Volta com uma sacola cheia de mangas e pergunta: “- Quer comprar?”.
E a criança estava certa! Ao caírem em seu quintal, ainda que a mangueira fosse de sua vizinha, as mangas pertenciam a ele.
Fonte: http://domtotal.com/noticia/1128040/2017/03/o-tratamento-legal-sobre-as-arvores-limitrofes/

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