segunda-feira, 9 de outubro de 2017

Processar sem auxílio de um advogado?Eu te ensino!

Como processar uma pessoa ou empresa sem precisar de advogado

 Como processar uma pessoa ou empresa sem precisar de advogado

Pagar para um profissional entrar com ação na Justiça é inacessível para muitas pessoas. Veja como garantir seus direitos sem ajuda de advogado.
Ao se deparar com uma dessas situações, o mais comum é procurar um advogado que possa orientar sobre as medidas a serem tomadas e conhecer quais são os direitos perante ao ocorrido. Contratar um advogado, no entanto, não é um procedimento simples. Dependendo do caso, os valores cobrados pelo profissional são muito altos e nem sempre a solução será imediata, o que acaba por desanimar o reclamante. Este pode desistir de recorrer à Justiça e se conformar com o prejuízo ou os danos.
Em alguns casos, é possível processar uma pessoa ou empresa sem precisar de um advogado, o que facilita muito a vida de quem não tem condições de arcar com os custos de uma ação na Justiça. Nem todos sabem, mas, por lei, processos no valor de até 20 salários mínimos podem ser feitos gratuitamente junto ao Juizado Especial Cível (o antigo Juizado de Pequenas Causas), sem a necessidade de um profissional presente. Tire suas dúvidas sobre como abrir a reclamação sem um advogado.

Documentos necessários para entrar com a ação

Todos os documentos que sirvam como prova do dano sofrido devem ser anexados ao processo, como notas fiscais, cartas, e-mails trocados, fotos, laudos e prints de mensagens de texto. Também é possível indicar até três testemunhas para depor a favor. Nsse caso, é necessário informar o nome completo e endereço de cada um para que a intimação possa ser realizada.

Prazo para entrar com uma ação

Segundo o artigo 205 do Código Civil, o prazo para prescrição de uma causa ocorre em dez anos, quando a lei não fixar um prazo menor; isso significa que o reclamante tem até dez anos para recorrer à Justiça em busca da reparação de danos. O artigo 206 cita em quais casos a prescrição acontece antes:
§ 1o Em um ano:
I – a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;

II – a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;
III – a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;
IV – a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;
V – a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.
§ 2o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
§ 3o Em três anos:

I – a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
II – a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;
III – a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;
IV – a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
V – a pretensão de reparação civil;
VI – a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;
VII – a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:
a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;
b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;

c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;
VIII – a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;
IX – a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
§ 4o Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.
§ 5o Em cinco anos:
I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
II – a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;
III – a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.
Se a causa for de consumo, vale o Código de Defesa do Consumidor, que também estabelece prazos nos artigos 26 e 27.

Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I – trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II – noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
§ 2° Obstam a decadência:
I – a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
III – a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

O pedido poderá ser formulado pela própria pessoa no setor de distribuição do fórum.


Custos com a ação

No primeiro grau de jurisdição tudo é gratuito. Se houver recurso é necessário pagar, com exceção os casos em que a pessoa tem direito a assistência judiciária gratuita.

Prazo médio para a ação ser analisada e sair uma sentença

De 90 até 120 dias, se não houver o acordo. Caso as partes tenham feito acordo na audiência de conciliação, o processo termina geralmente em 30 dias, que é o limite de pauta no Foro Central.

As regras para ações de pequenas causas

A lei número 9.099/95, em seu artigo 61, definiu como sendo de competência dos Juizados Especiais Criminais a decisão de conciliação.
O julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo são responsabilidade dos Juizados e é válida para todo o país.

Plataformas online

Com objetivo de incentivar a população a ir atrás de seus direitos sem precisar pagar por um advogado, foram criadas plataformas online que visam agilizar o processo e facilitar o procedimento na hora de abrir uma ação.
Exemplo disso é o site Processe Aqui, que auxilia pessoas a solucionarem seus problemas de forma simples,
rápida e gratuita. Em apenas quatro passos é possível preencher os dados, indicar a empresa que vai processar, citar o problema e finalizar a reclamação. Posteriormente, será enviado por e-mail um link para baixar a petição pronta para imprimir.

Vale lembrar que no terceiro passo, quando é solicitado a descrição do problema, existem opções pré-estabelecidas. Portanto, se a questão do consumidor não se encaixar em uma delas, o caso necessita de um advogado para ser resolvido em um fórum comum.
Segundo informações do site Processe Aqui, depois de finalizada a petição, você é informado sobre quais documentos deverão ser anexados ao processo. Em seguida, você deve ir ao juizado responsável, o funcionário do fórum registra a reclamação na hora e você já sai com o número do processo e com a data da audiência de conciliação.




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